11.03.2011

Mercado de trabalho dos assistentes técnicos – III

Continuação do post do dia 4/02

SEJA PERITO JUDICIAL - adquira o livro Manual de Perícias - CLIQUE AQUINota-se que, quanto maior for a empresa privada, maior é a tendência à desmotivação do funcionário que é escalado para levar a efeito o serviço extra de assistente técnico de sua empresa, sem que para isso haja remuneração adicional.

No quarto tipo, citado no post anterior, caso que ocorre muito em processos de grande monta, a empresa contrata um especialista na matéria a ser analisada, porém, esse, sem possuir experiência em perícia judicial.

A falta de prática e a falta de distinção dos objetivos a serem alcançados pela atuação do assistente técnico, pode levá-lo a não ter atuação útil durante a fase de diligências, vistorias e exames. Mais adiante, quando emitir seu parecer, possivelmente ocorra o excesso de linguagem técnica em detrimento da clareza tão importante ao parecer, para que esse cumpra a finalidade de esclarecer o leigo.

Se dessa forma suceder-se, é tornar-se inútil o trabalho desse especialista sem experiência em perícias, muito embora seu serviço possa ser digno, até mesmo, de publicação em mídia especializada, tal o esmero e apuro científico empregado. Já o assistente experiente, neste tipo de ocorrência, costuma utilizar consultores para assessorá-lo, procurando buscá-los, inclusive, dentro da própria empresa, sem com isso criar custos adicionais. A vantagem de nomear um assistente experiente igualmente reside na qualidade de redação clara que oferece em seus pareceres. Sem ser rebuscado ou prolixo, útil será o parecer, aos leitores leigos à perícia: juízes e advogados.

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Em comarcas pequenas, por vezes não é interessante, a quem detém a ocupação específica de perícia, aceitar ser assistente técnico, quando é constantemente nomeado pelo juiz, pois, no momento em que ele determinar a perícia e quiser nomeá-lo, não o poderá fazer – o seu perito estará impedido de receber a incumbência. A situação acarretará ao juiz um pequeno inconveniente, ficará momentaneamente sem perito e necessitará escolher outro na comarca. Também é possível o juiz não ver com bons olhos, em comarcas pequenas, que o profissional ora seja perito, ora seja assistente técnico. Já, em comarcas grandes, onde há mais de cinco ou seis juízes cíveis no mesmo Foro, é mais raro se dar a coincidência de o juiz nomear perito, precisamente, aquele que já está dando consultoria a uma das partes no assunto versado no processo, fato que, se acontecer, obriga aquele que possui ocupação especializada em perícias a dar-se por impedido de aceitar o trabalho.

Exercer a função de perito e posteriormente atuar como assistente técnico em processos judiciais é um caminho natural. Há diversas ocorrências de profissionais que são impelidos de constituir uma pequena empresa para atender as necessidades das atividades extrajudiciais. Dentre as diversas ocupações, citam-se: profissionais que se especializam em medicina ou engenharia do trabalho e são fornecedores de serviços para empresas; os contadores, administradores e economistas que realizam perícias extrajudiciais; engenheiros e arquitetos que fazem avaliações para bancos, cadeias de lojas, rede de distribuição de combustíveis, entre outros; profissionais que prestam serviços para seguradoras e demais outros serviços que são produzidos por empresas no ramo de consultoria.

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ATENÇÃO: Este post pode estar parcialmente desatualizado em função da entrada em vigor do NOVO Código de Processo Civil, em 18/3/2016 – para você se atualizar, adquira o NOVO  livro Manual de Perícias ou adquira o acesso restrito do site Roteiro de Perícias ou acesse o NOVO Blog do Rui Juliano.

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